Portarias

PORTARIA Nº 015/2023 DATA: 20/10/2023

REGULAMENTA O PROCESSO DE SELEÇÃO DOS PLANOS DE GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPOÁ E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR DE ESCOLA.

SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA, Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, em atenção ao Decreto nº 4030/2019, alterado pelo Decreto nº 4554/2020 e Decreto nº 4580/2020, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 1º O Plano de Gestão Escolar representará o compromisso do(a) Gestor (a) com a escola e com a Secretaria Municipal de Educação e deverá ter como base o Projeto Político Pedagógico – PPP da escola, a Proposta Pedagógica e a legislação vigente, considerando as dimensões e elementos mínimos obrigatórios orientados no anexo I, desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Gestão Escolar, cujas atribuições e composição será tratada através de Portaria específica, pela Secretária Municipal de Educação.

§ 1º A Comissão Municipal coordenará o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, com a competência de orientar, planejar, acompanhar e avaliar o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar em cada Unidade Escolar.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação publicará sempre que necessário orientações específicas de como proceder no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, com antecedência ao período em que inicia a inscrição do Plano de Gestão Escolar.

Parágrafo Único. O processo de escolha do Plano de Gestão Escolar será realizado em 03 (três) etapas:

  1. Inscrição do candidato(a) pelo formulário eletrônico;

  2. Protocolo do Plano de Gestão para análise, orientação e parecer da Banca Avaliadora;

  3. Escolha pela comunidade escolar de um Plano de Gestão Escolar;

Art. São procedimentos e requisitos para a inscrição e a escolha das propostas de Plano de Gestão Escolar:

  1. inscrição pelo(a) candidato(a) do Plano de Gestão Escolar no formulário eletrônico que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação no período de 19 (dezenove) de outubro de 2023 (5ª feira), até o dia 20 (vinte) de outubro de 2023 (6ª feira) às 14 horas, com prazo de 02 (dois) dias para a inscrição.

  2. homologação ou não da inscrição do(a) candidato(a), pela Comissão Municipal de Gestão Escolar, em observância ao artigo 9º do Decreto Municipal nº 4030/2019, alterado pelo Decreto nº 4554/2020 e Decreto nº 4580/2020, no dia 26 de outubro de 2023;

  3. De 10 (dez) de novembro até 13 (treze) de novembro de 2023, às 14 horas, entrega em envelope lacrado junto ao Protocolo da Secretaria Municipal de Educação e envio obrigatório pelo e-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. do Plano de Gestão Escolar pelo(a) candidato(a), com prazo de 02 (dois) dias úteis para entrega de envelope e postagem no e-mail do PGE, com inscrição homologada pela Comissão Municipal de Gestão Escolar;

  1. Recebimento, Análise, Orientação, Apresentação e Parecer dos Planos de Gestão Escolar por Banca Avaliadora, de 21 a 23 de novembro de 2023, com prazo de 03 (três) dias úteis;

  2. Divulgação oficial dos Planos de Gestão Escolar, homologados com os pareceres da Banca Avaliadora, no dia 27 de novembro de 2023, cabendo recurso nos dias 29 e 30 de novembro de 2023, com 02 (dois) dias úteis após divulgação oficial;

  3. a defesa pública dos Planos de Gestão Escolar, junto à comunidade escolar, deverá iniciar após a divulgação oficial com análise dos recursos e dos pareceres definitivos da Banca Avaliadora, no período de 06 de dezembro de 2023, com prazos para apresentação na comunidade escolar conforme cronograma da Comissão Municipal de Gestão Escolar;

  4. A data da eleição do Plano de Gestão Escolar pela comunidade escolar por meio do voto de forma presencial e a divulgação do resultado, será no dia 06 (seis) de dezembro de 2023 (6ª feira) com horário a ser definido pela Comissão Municipal de Gestão Escolar;

  5. designação do responsável pelo Plano de Gestão, escolhido pela comunidade escolar, para o exercício da função gratificada de Gestor(a) de Escola;

  6. o proponente designado para a função de Gestor(a) de Escola, firmará Termo de Compromisso de Gestão com base no Plano de Gestão Escolar com a Secretaria Municipal de Educação, no ato da posse em 22 (vinte e dois) de janeiro de 2024 (2ª feira);

Art. 5º A análise do Plano de Gestão Escolar será efetuada, pela Banca Avaliadora, constituída pelo mínimo de 03 (três) profissionais da área da educação, sendo do município, região e de outros Estados, mediante o convite da Secretária Municipal de Educação, considerando os seguintes critérios:

  1. - possuir graduação na área da educação e pós-graduação na área de gestão escolar; ou

  2. - possuir graduação e pós-graduação na área da educação;

  3. - ter comprovada experiência em gestão educacional ou artigo na área de gestão escolar; ou

  4. - ter comprovada experiência na orientação e revisão de TCC Trabalho de Conclusão de Curso, monografias, relatórios de estágio em Curso de Licenciatura;

§ 1º Os profissionais convidados participarão de uma reunião específica sobre a análise, orientação e qualificação dos Planos de Gestão Escolar;

§ Cabe aos membros da Banca Avaliadora cumprir rigorosamente o cronograma de análise e devolutiva do(s) Plano(s) de Gestão à Comissão Municipal de Gestão Escolar da Secretaria Municipal de Educação, dentro do prazo estabelecido, a contar da data de recebimento do mesmo via e-mail oficial da Comissão Municipal de Gestão Escolar, com base em folha de avaliação própria, onde serão apreciados os seguintes requisitos:

  1. contribuição pessoal do candidato(a) para a elaboração do PGE;

  2. abordagem completa em consonância com as políticas de Educação Municipal, baseado em diagnóstico da realidade educativa e nos desafios da escola a qual é candidato (a);

  3. profundidade e qualidade da pesquisa, em relação ao conhecimento da realidade da escola e seus indicadores, seus avanços e desafios, em especial observância ao PPP da Unidade Escolar;

  1. qualidade da relação e apuro da terminologia técnica;

  2. fidelidade e ética nas citações e informações;

  3. observância da normatização;

  4. apresentação;

  5. exposição oral;

Art. 6º A avaliação do Plano de Gestão Escolar será feita por meio de parecer analítico descritivo pela Banca Avaliadora, os quais também emitirão nota de 0 (zero) a 10 (dez), ao PGE, observados os critérios estabelecidos no artigo 5º, incisos I a VIII do parágrafo 2º desta Portaria e respeitando o artigo 5º do Decreto Municipal de nº 4030/2019, apontando melhorias, sugerindo mudanças, e/ou desaprovando quando necessários, caso não cumprir os requisitos mínimos do Edital;

§ O candidato (a) terá definido previamente a data e horário da apresentação de defesa do PGE junto a Banca Avaliadora que será publicado em edital pela Comissão Municipal de Gestão Escolar e o candidato (a) terá o prazo de até trinta minutos para apresentar seu Plano de Gestão Escolar, e cada componente da Banca Examinadora terá até 15 minutos para fazer sua arguição e o candidato(a) mais 15 minutos para responder aos examinadores. Após a apresentação do candidato a banca se reunirá e apenas um membro da banca fará os apontamentos finais.

§ 2º A nota final da Banca Avaliadora será o resultado da média aritmética das notas dos 03 membros da banca que questionarão o candidato(a);

§ Será considerado aprovado o PGE pela Banca Avaliadora que obtiver nota mínima de 5,0 (cinco);

§ 4º Em não sendo alcançada a nota mínima, o candidato terá o prazo de 02 (dois) dias para refazer o PGE nos itens apontados e data marcada previamente pela Comissão Municipal de Gestão Escolar para nova defesa oral;

Parágrafo Único. Os pareceres constando o resultado final de aprovado ou não, da Banca Avaliadora e os Planos de Gestão Escolar, analisados de que trata este artigo após resultado do Recurso, serão publicados no site da Prefeitura Municipal de Itapoá, antes do processo de votação com vistas a subsidiar a comunidade escolar.

Art. 7º No processo de escolha do Plano de Gestão Escolar serão considerados os critérios de valoração por segmento representativo da comunidade escolar, sendo:

§ 1º Para fins de apuração eleitoral, fica estipulado que o peso dos votos totais válidos contabilizados pelos pais ou responsáveis, será o mesmo peso dos votos totais válidos contabilizados pelos profissionais da educação para o resultado de cada escola.

§ 2º A medida visa garantir a aplicação de uma média ponderada, de maneira a respeitar o mesmo peso na votação final das duas categorias da comunidade escolar:

  1. - pais ou responsáveis de alunos regularmente matriculados na escola;

  2. - profissionais da educação com lotação e/ou atuação na escola;

Art. poderá votar no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar:

  1. Gestor(a), professor efetivo, professor admitido em caráter temporário (ACT), especialista em assuntos educacionais efetivo e ACT, coordenadores pedagógicos, monitor de informática, servente de escola lotada na UE, e servidor do quadro do magistério readaptado na unidade escolar, exceto aqueles em licença sem vencimento;

  1. O responsável pelo aluno menor de 18 anos regularmente matriculado na escola, com direito a um voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;

§ É vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto;

§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função;

§ 3º O(a) candidato(a) lotado(a) em escola distinta daquela onde se candidatou poderá votar na escola em que apresentou o Plano e/ou na escola de sua lotação;

§ 4º O professor efetivo ou admitido em caráter temporário (ACT), especialista em assuntos educacionais e/ou coordenador pedagógico, com contratos completando a carga horária em mais de uma escola, poderá optar em votar em uma das escolas que atua ou em todas.

Art. O processo de votação será organizado e coordenado pela Comissão de Gestão Escolar, composta por 03 (três) representantes, de cada comunidade escolar, sendo: 02 (dois) profissionais da educação, 01(um) responsável pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos regularmente matriculado na escola, membro da APP; escolhidos na comunidade escolar e enviados os dados em Ata própria para a Comissão Municipal de Gestão Escolar, na forma disciplinada, por Edital da Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo Único. A Secretaria da Escola e a Comissão Municipal de Gestão Escolar, organizarão o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes do BETHA na secretaria da Escola;

Art. 10 Será considerado aprovado o Plano de Gestão Escolar que obtiver o maior número de votos válidos apurados, assim entendidos os votos dados aos Planos de Gestão que se enquadrem nos dispositivos do Decreto nº 4030/2019 alterado pelo Decreto nº 4554 e Decreto nº 4580/2020 e desta Portaria, não sendo computados os votos brancos e nulos.

Parágrafo Único. Na escola onde houver a proposição de um único Plano de Gestão Escolar este será considerado aprovado se obtiver, ao menos, 50% + 1(cinquenta por cento mais um) dos votos válidos apurados.

Art. 11 Em caso de empate serão observados os critérios de escolha na seguinte ordem:

  1. o(a) candidato(a) de Plano de Gestão com mais tempo de exercício no Magistério Público Municipal;

  2. o(a) candidato(a) com maior idade.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR DA UNIDADE ESCOLAR

Art. 12 O Termo de Compromisso de Gestão tem por objeto as obrigações dos partícipes na Gestão Escolar e por finalidade garantir a efetivação do Projeto Político Pedagógico – PPP e do Plano de Gestão Escolar – PGE, na respectiva unidade escolar.

Art. 13 O Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar resultará em designação da função de gestor(a), por ato do Prefeito, para um período de 02 (dois) anos, a iniciar-se em 20 de janeiro de 2024 e término em 20 de janeiro de 2026;

§ O Gestor (a) de Escola poderá ser reconduzido à função, desde que se submeta a novo processo de escolha;

§ Caberá a Secretaria Municipal de Educação providenciar a assinatura do Termo de Compromisso do Gestor(a) eleito, nos termos do Decreto nº 4030/2019, alterado pelo Decreto nº 4554/2020 e Decreto nº 4580/2020 e desta Portaria.

Art. 14 O Gestor (a) de Escola, incorrendo em vacância da função de Gestor(a) de Escola, nos termos do inciso I ao V do artigo 15, do Decreto nº 4030/2019, alterado pelo Decreto nº 4554/2020 e Decreto nº 4580/2020, será afastado, provisória ou definitivamente, de suas funções;

Art. 15 Na vacância da função de gestor(a), e, restando ainda um período igual ou superior a metade daquele referido no art. 5º do Decreto nº 4030/2019, alterado pelo Decreto nº 4554/2020 e Decreto nº 4580/2020, após ouvido a Comissão Municipal de Gestão Escolar e o Conselho Municipal de Educação será nomeado pela Secretaria Municipal de Educação, um gestor(a) pro tempore, até a conclusão de novo processo de escolha.

§ 1º Em caso de o prazo ser inferior a ¼ (um quarto) daquele definido no art. 5º do Decreto nº 4030/2019, alterado pelo Decreto nº 4554/2020 e Decreto nº 4580/2020, após ouvido a Comissão Municipal de Gestão Escolar e o Conselho Municipal de Educação, caberá à Secretária Municipal de Educação, nomear um gestor(a) pro tempore da própria unidade escolar e/ou da Rede Municipal de Ensino, para dar continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.

§ 2º O edital de convocação de nova escolha de Plano de Gestão Escolar, referido no caput deste artigo, será publicado até 30 (trinta) dias após a vacância.

Art. 16 A comprovação de formação continuada em gestão escolar de no mínimo 200 (duzentas) horas, comprovados em processos desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação e/ou Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino superior por elas credenciada ou em Curso de Pós-Graduação latu sensu, ofertado por instituição de ensino superior autorizada pelo MEC – Conselho Nacional de Educação.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação, através da Comissão Municipal de Gestão Escolar implantará um sistema de avaliação do cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão Escolar e do Plano de Gestão Escolar para seu efetivo acompanhamento e avaliação anual a ser realizada no último trimestre de cada ano.

Parágrafo Único. Este processo será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Municipal de Gestão Escolar, ouvido o Conselho Municipal de Educação;

Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Municipal de Gestão Escolar, cujos membros serão designados pela Secretária Municipal de Educação, através de Portaria.

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Itapoá, 20 de outubro de 2023.

SANDRA REGINA FERNANDES DA SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Decreto nº 5.859/2023

PORTARIA Nº 015/2023 - DATA: 20/10/2023 - PDF ASSINADO